EMBARGOS – Documento:6962638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055920-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1) opostos por I. A. M. em face do acórdão constante do evento 39, RELVOTO1 e evento 39, ACOR2, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão no tocante à análise da autonomia patrimonial da IC Holdings, devendo, para fins de prequestionamento, se manifestar expressamente acerca dos "arts. 49-A e 985 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, nos termos do entendimento consolidado do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
(TJSC; Processo nº 5055920-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055920-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1) opostos por I. A. M. em face do acórdão constante do evento 39, RELVOTO1 e evento 39, ACOR2, que conheceu o recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada está eivada de omissão no tocante à análise da autonomia patrimonial da IC Holdings, devendo, para fins de prequestionamento, se manifestar expressamente acerca dos "arts. 49-A e 985 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, nos termos do entendimento consolidado do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Deste modo, a fim de evitar nulidade, ou até mesmo violação ao art. 10 do CPC, não resta verificada razão para o provimento do recurso, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão foi enfática ao analisar as questões suscitadas, destacando expressamente a autonomia patrimonial ao consignar que a empresa agravada adota estrutura societária de holding, voltada à centralização estratégica e administrativa das sociedades subsidiárias integrantes do grupo empresarial.
Ademais, ainda que a decisão não tenha se manifestado expressamente sobre a alegada autuação ambiental comunicada ao sócio Carlos, tampouco acerca da ausência de justa causa e da aplicação do conceito de affectio societatis, é possível inferir que o decisum fundamentou o desprovimento do reclamo pautado no entendimento de que o embargante deixou de exercer funções de gestão nas sociedades mencionadas por força de determinação judicial decorrente do reconhecimento da quebra da affectio societatis.
Assim, diante da ausência de vínculo direto do embargante com as atividades empresariais que compõem o objeto social da sociedade embargada, o afastamento do recorrente da gestão da holding configura consequência lógica do esgotamento do objeto social da empresa, agravado pelas condutas praticadas que afrontam dispositivos legais — artigos 1.014, 1.017, 1.020 e 1.021 do Código Civil — e cláusulas contratuais que regem a administração conjunta, sendo, portanto, plausível a imposição da medida de afastamento como forma de preservar os interesses da sociedade e mitigar eventuais prejuízos às partes envolvidas.
Logo, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelo embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5055920-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962639v4 e do código CRC cd6db2ac.
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Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:33
5055920-54.2025.8.24.0000 6962639 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055920-54.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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